segunda-feira, 15 de setembro de 2008

BREVE ANÁLISE JURÍDICA DA INQUISIÇÃO


Para quem não teve oportunidade de estudar História do Direito (sugiro o EXCELENTE livro: GILISSEN, John, Introdução histórica ao direito, tradução portuguesa de A. M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros, 2a edição, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1995), seguem alguns fatos jurídicos (e, portanto, seculares) sobre a Inquisição:

Diz a Lei do Talião: "Todo aquele que ferir mortalmente um homem será morto. Quem tiver ferido de morte um animal doméstico, dará outro em seu lugar: vida por vida. Se um homem ferir o seu próximo, assim como fez, assim se lhe fará a ele: fratura por fratura, olho por olho e dente por dente; ser-lhe-á feito o mesmo que ele fez ao seu próximo. Quem matar um animal, restituirá outro, mas o que matar um homem será punido de morte." Le 24,17-22.

Assim como a Lei do Talião, que hoje nos é grotesca (por isso fiz questão de transcrevê-la acima) mas que era na época um avanço jurídico (princípio da proporcionalidade) que beneficiava a sociedade de então ao evitar a punição desproporcional (matar um homem que matou um carneiro ou que quebrou um braço de outro homem), também a Inquisição, que hoje também pode ser tranquilamente qualificada como grotesca (no mínimo), foi, à época, um avanço jurídico e social. Isso porque a Inquisição:

(1) substituiu o Método Acusatório então vigente (aquele em que você era acusado e tinha que provar não ter feito aquilo do que te acusavam) pelo Método Inquisitório (por isso Inquisição – voila)

(2) eliminou a Ordália – um tipo de prova judiciária usada para determinar a culpa ou a inocência do acusado, submetendo-o a uma prova dolorosa (envolvendo fogo ou água) que, se concluída sem ferimentos ou com feridas rapidamente curadas, livrava o acusado da acusação,

(3) limitou o uso da tortura, típico instrumento jurídico da Idade Média (sim, a “tortura” era instrumento jurídico herdado de Roma, como o “juramento” perante um juri, por exemplo) de garantia da veracidade da informação prestada pelo acusado que estava sendo inquirido, instituindo regras para: (a) abrandar o seu uso (não poderia amputar partes do corpo ou colocar o inquirido em risco de vida, como era e continuou sendo feito pela justiça civil) e (b) restringir o seu uso para apenas quando: (i) já houvesse meia-prova, ou (ii) quando houvesse testemunhas fidedignas do crime, ou (iii) quando o sujeito já apresentasse antecedentes como má fama, maus costumes, ou (iv) tivesse tentado fugir e (v) apenas após aprovação do bispo diocesano e de uma comissão julgadora.

Por isso, se não pelos ensinamentos de Cristo [“dai a outra face”, “amai o seu inimigo”, “atirai a primeira pedra quem não tiver pecado”, “perdoai a quem vos tem ofendido” e outros], não tente criticar com argumentos seculares o que então foi um avanço secular. E se o fundamento for secular, recomendo foco no último século de matanças realizadas por governos comunistas.

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