quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

ÉTICA DE ESQUERDA 2


No artigo abaixo denominado “ÉTICA DE ESQUERDA” sugiro como explicação do comportamento paradoxal da esquerda que, consciente e concomitantemente, defende a ética e pratica o crime, a idéia (de esquerda, é claro) de que a finalidade por eles buscada (supostamente nobre) justificaria os meios empregados.

Em outras palavras, falhas morais, éticas e até crimes, quando cometidos pela esquerda, cuja hegemonia ideológica (Gramsci) insiste em dizer serem nobres seus ideais, podem ser “esquecidos” via relativização de valores como a vida, a liberdade, a ética, a moral, etc., momento em que atos criminosos podem ser tornar até atos nobres, românticos, justos.

Cesare Battisti é uma prova disso ! Mesmo diante:

1. de condenação por 4 homicídios em Tribunal

1.1 Constitucional (não estamos falando em uma corte criada para sua condenação)
1.2 Democrático (não estamos falando de um tribunal constitucional oriundo de uma constituição ditatorial)
1.3 em nação-mãe do direito processual civil (a Itália)

2. de comprovada filiação a grupo terrorista de esquerda (embora sua participação em atos terroristas não o seja – embora todos saibamos que ele não estava ali no grupo pregando botões)

3. de sabida manifestação do Supremo Tribunal Federal Brasileiro de que atos terroristas não constituem crime político, mesmo que o extraditando ainda não tenha sido por eles condenado: “os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais” STF – Pleno – Extradição n. 855-2, Rel. Min. Celso de Mello – Informativo STF n. 394, p. 4

4. da letra clara da Constituição Federal do Brasil, sim, a do Brasil, que em seu artigo 4º, inciso VIII, estabelece que: “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;”, princípio que deve ser combinado aqui com a discricionariedade do chefe de Estado soberano em atender ou não a pedido de extradição;

nosso Ministro da Justiça, cujo nome precisa ser citado para que não se confunda com seu cargo – Tarso Genro, ASTUTAMENTE reconheceu Cesare Battisti como refugiado político (porque o Ministro, mesmo, não pode conceder asilo político), criando um falso impeditivo ao processo de extradição, já que: (1) o Brasil, tendo transformado em lei a Convenção de Genebra – 1951 – sobre refugiados (Lei 9474/97), qualificou juridicamente Cesare como refugiado (por motivos de perseguição política) e (2) a Constituição Federal, no artigo 5, inciso LII, estabelece que “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;”.

O falso impeditivo está justamente na impossibilidade de um Ministro de Estado, apoiado em lei federal, efetuar ato (declaração do refúgio político) que impeça o Chefe de Estado, apoiado na Constituição Federal, de exercer a soberania, que espero seja inspirada no artigo 4º, inciso VIII da própria Constituição, que estabelece que:

“Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo”

Um comentário:

D disse...

Vou torcer pela Itália no próximo amistoso como forma de protesto!

De