quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE


"Até na doutrina social da Igreja foi-se [o doutrinador do Direito] procurar inspiração para instituir ... o princípio da subsidiariedade, pelo qual o Estado só deve atuar quando o particular não tiver condições de atuar sozinho, hipótese em que deve estimular, ajudar, subsidiar a iniciativa privada." (gn) PIETRO, Maria S. Z in Direito administrativo, 21ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2008, p. 26
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Percebam que estamos falando da Doutrina Oficial da Igreja - referências doutrinárias pela própria autora mais abaixo - e não dessa balela que é a Teologia da Libertação, que ao invés de pregar a criação de condições para que o particular possa "atuar sozinho", faz exatamente o contrário e, utilizando-se da estrutura de argumentação comunista, defende a formulação de uma estrutura de instituições que criam um particular dependente. E ela continua:
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"O princípio da subsidiariedade, embora bem anterior à nova concepção de Estado de Direito Democrático, assume agora importância fundamental na definição do Estado. Ele se desenvolveu em fins do século XIX e começo do século XX, dentro da Doutrina Social da Igreja, principalmente pelas Encíclicas Rerum Novarum (1891), de Leão XIII, Quadragesimo Anno (1931), do Pap Pio XI, Mater et Magistra (1961), de João XXIII*, e, mais recentemente, Centesimus Annus (1991), de João Paulo II." [assessorado pelo atual papa Bento XVI]
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"Aplicação do princípio da subsidiariedade, com as seguintes consequências:
  • privatização de empresas estatais,
  • privatização de atividades antes consideradas serviços públicos,
  • ampliação da atividade de fomento,
  • ampliação das formas de parceria do setor público com o setor privado e
  • crescimento do terceiro setor."
PIETRO, Maria S. Z in Direito administrativo, 21ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2008, p. 35
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Além dessas consequências, transcrevo também outra importante conseqüência, hoje bastante distorcida no Brasil, da Doutrina Social da Igreja, constatada pelo Professor Sérgio Pinto Martins (maior nome em Seguridade Social no Brasil):
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"A Constituição de 1937 muda a denominação anterior, passando a empregar a expressão seguro social (art. 137, m e n). Adota a denominação utilizada pela doutrina social da Igreja Católica." MARTINS, Sérgio P. in Direito da seguridade social, 26ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2008, p. 18
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*É do mesmo papa [João XXIII] uma das definições de BEM COMUM (que é finalidade e, portanto, elemento da própria sociedade), consideradas mais avançadas e libertadoras que existe, nesse mesmo sentido de liberdade ("atuar sozinho") do particular: "O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana", deixando nas mãos de cada particular o como, o quando e o quanto esse desenvolvimento será feito. PAPA JOÃO XXIII, Encíclica Pacem in Terris, II, 58

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