sexta-feira, 24 de julho de 2009

(I)MORALIDADE

“Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isso ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de henestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meisoe os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vangagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. POR ISSO MESMO, A IMORALIDADE SALTA AOS OLHOS QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA [e aqui está incluído o Congresso Nacional] É PRÓDIGA EM DESPESAS LEGAIS, PORÉM INÚTEIS, COMO PROPAGANDA OU MORDOMIA, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. NÃO É PRECISO, PARA INVALIDAR DESPESAS DESSE TIPO, ENTRAR NA DIFÍCIL ANÁLISE DOS FINS QUE INSPIRARAM A AUTORIDADE; O ATO EM SI, O SEU OBJETO, O SEU CONTEÚDO, contraria a ética da instituição, AFRONTA A NORMA DE CONDUTA ACEITA COMO LEGÍTIMA PELA COLETIVIDADE ADMINISTRADA. Na aferição da imoralidade administrativa, é essencial o princípio da razoabilidade.”1 (gn) “Cota [de viagem] para usar como quisesse”(!?!), inclusive para ir à Lua, deputado? acho que não !!



“A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos pelo art. 37, parágrafo 4º da Constituição Federal, e sancionados com a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS E O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, na forma e gradação previstas em lei, SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL, permitindo ao Ministério Público a propositura de ação civil pública por ato de improbidade, com base na Lei n. 8.429/92 para que o Poder Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.”2 (gn)

“Art. 37. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS de legalidade, impessoalidade, MORALIDADE, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPORTARÃO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS E O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, NA FORMA E GRADAÇÃO PREVISTAS EM LEI, SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL.” (gn) Constituição Federal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm)

“Art. 11. Constitui ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, (...)” Lei 8.429, de 02 de junho de 1992 (http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L8429.htm)

“Art. 10. Constitui ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSA LESÃO AO ERÁRIO QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA, QUE ENSEJE PERDA PATRIMONIAL, DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO OU DILAPIDAÇÃO DOS BENS OU HAVERES DAS ENTIDADES REFERIDAS NO ART. 1º DESTA LEI [QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS MUNICÍPIOS], e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei[qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios]” (gn) Lei 8.429, de 02 de junho de 1992 (http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L8429.htm)

“Vale dizer que a lesão ao princípio da moralidade ou a qualquer outro princípio imposto à Administração Pública constitui uma das modalidades de ato de improbidade. Para ser ato de improbidade, não é necessária a demonstração de ilegalidade do ato; basta demonstrar a lesão à moralidade administrativa.”3 (gn)

“Além disso, a inserção do princípio da moralidade na Constituição é coerente com a evolução do princípio da legalidade ocorrida no sistema jurídico de outros países, evolução essa que levou à instituição do Estado Democrático de Direito, consagrado no preâmbulo da Constituição e em seu artigo 1º. Isso significou REPULSA AO POSITIVISMO JURÍDICO E A AMPLIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, QUE PASSOU A ABRANGER VALORES OUTROS, COMO OS DA RAZOABILIDADE, BOA-FÉ, MORALIDADE, ECONOMICIDADE e tantos outros hoje consagrados na doutrina, na jurisprudência e mesmo em regras expressas na Constituição e em norma infraconstitucionais. O OBJETIVO FOI O DE RECONQUISTAR O CONTEÚDO AXIOLÓGICO DO DIREITO, PERDIDO EM GRANDE PARTE COM O POSITIVISMO JURÍDICO.”4 (gn)

Eis os fundamentos para o ajuizamento de AÇÃO JUDICIAL com a finalidade de: (1) declarar a invalidade de toda essa farra das passagens aéreas, (2) suspender os direitos políticos de cada um desses fanfarrões ( - alguns deles estão na seguinte lista: http://congressoemfoco.ig.com.br/upload/congresso/arquivo/VoosInternacionais_Resumo4.pdf) e (3) condená-los todos a ressarcir o Erário Público, com juros e correção monetária. Infelizmente um cidadão comum, como eu, por exemplo, não pode ajuizar esse tipo de ação.

1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 111.

2. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Atlas, 2008. p. 323

3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.21ª edição. São Paulo: Atlas, 2008. p. 765.

4. Idem. p. 764.

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